Quem pode emitir a DIR – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS?

Quem pode emitir a DIR – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS?

10 de julho de 2023 Segurança do Trabalho 0

DIR – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS E O DIREITO INDISPONÍVEL

Do Direito Indisponível

São os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade. Por exemplo: uma pessoa não pode vender um órgão do seu corpo, embora ele lhe pertença, Não pode abrir mão ou negociar a sua saúde, a sua vida, embora lhe pertença!

O Simples e o Simplório – sob o pretexto de simplificar, desburocratizar, banalizaram o bem mais precioso da sociedade de trabalho:; a saúde, a integridade física e a vida de quem produz. Isso é inegociável. Não tem preço; tem valor. Um Valor que não tem preço!

Declaração de Inexistência de Riscos – Quais são os requisitos legais, os critérios técnicos científicos, a metodologia de análise, e a técnica validada a ser empregada por alguém para o reconhecimento de um perigo e, por conseguinte, a avaliação do risco ocupacional na atividade laboral? Isto é de prerrogativa legal de profissional habilitado!

A expertise, o domínio, as habilidades técnicas e competências necessárias são imperiosas quando se fala de sustentabilidade de um negócio, de entender e aceitar que tratamos de exposição a perigos ocupacionais para um ser humano e dos impactos irreversíveis, imensuráveis e irreparáveis na vida desta pessoa e de seus familiares. Legitimado pelo código penal Brasileiro o ato de expor à vida, a integridade física ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente é crime. É sobre direito indisponível para qualquer sociedade de trabalho e sua administração!

O precedente aberto pela DIR – Declaração de Inexistência de Riscos no site do MTP, é questionável sob todos estes aspectos. Qualquer pessoa, sem formação ou domínio, pode gerar uma DIR e ostentar como se VERDADE fosse. Não, é apenas verdadeira pois legitimada está pelo sistema.

Tutelados pela Lei 8.213/91 em seu Artigo 58 o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), documento criado pelo INSS para instrução de processo de aposentadoria especial;

Tutelados pela Lei 6.514/77 (CLT) em seu Artigo 189 Insalubridade e Artigo 195 Periculosidade, documento criado pelo MTP para caracterizar ou não,  o direito a adicional de Insalubridade e de Periculosidade, respectivamente;

Tutelados pela Portaria pela Lei 6.514/77, Portaria 3214/78 e Portaria 3275/89 do MTP, é prerrogativa legal de profissional Legalmente Habilitado em SSO, entre outros, analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle!

Logo, conforme estabelece o requisito legal pertinente, dado pela redação da Portaria 6730/2020, o reconhecimento preliminar dos FATORES DE RISCOS (perigos NR 1.5.4.2.1) e a avaliação de riscos ocupacionais em qualquer atividade econômica, resta claro e de forma robusta e inequívoca, ser de prerrogativa legal de profissional titulado/habilitado em Segurança e Saúde Ocupacional.

 A partir dos Laudos Técnicos pertinentes, emitidos e atualizados por Engenheiros de Segurança  do Trabalho ou Médico do Trabalho, caberá ao profissional responsável pela avaliação de riscos ocupacionais, atendendo os requisitos e conceitos legais vigentes, no melhor estado da técnica, atestar o não, a inexistência de riscos fornecendo à Organização (CNPJ) interessada o documento probatório para que possa consubstanciar esta “declaração de inexistência de riscos”

 Para que sua Organização evite ser flagrada em eventual desvio, apresentamos um Modelo Anexo que deverá ser corroborada por avaliação técnica profissional legalmente habilitado.

Saiba mais…

Profissionais Legalmente Habilitados em SSO e suas prerrogativas legais:

– Veja no linck: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139  Artigo 130 Atribuições Técnico em Segurança do Trabalho;

– Veja no linck: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-04.pdf – NR 4.12 Atribuições do SESMT;

–  Veja no linck:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7410.htm    – Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências;

– Veja Linck: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm – Artigo 195 CLT;

– Veja Linck : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm – Decreto 3048:99 Artigo 68 § 3º  A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Esta sustentação, apoiados em consolidados elementos de convicção e as razões de convencimento, legitimados pela lei e pela expertise de campo, pode apoiar as mudanças necessários e gerar valor e importância para o que “real”, tem valor e importância.

Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial – Segundo a Teoria do Risco-Proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade). 

Não obstante, expor a saúde, à vida , a integridade física de outrem a perigo direto e iminente, sem qualquer medida de controle é tipificado como crime,  passível de detenção, sem prejuízo de outras,  a prestação de informações falsas constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

Recomenda-se evitar o simplório/simples e, proceder com cautela e prudência quando se tratar de riscos ocupacionais expondo a outrem no ambiente laboral. Contrate um profissional legalmente habilitado, proficiente que possa gerar benefício para os seus negócios evitando prejuízos e aborrecimentos no ambiente de negócios.

Fonte: https://www.rsdata.com.br/quem-pode-emitir-a-dir-declaracao-de-inexistencia-de-riscos/

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Translate »